Estatuto ACRER


ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO CULTURAL REGGAE RS ACRER

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE e DURAÇÃO


Art. 1° - A Associação Cultural Reggae RS, fundada em 29 de agosto de 2011, é uma associação civil, sem fins lucrativos, de caráter cultural e educativo, formada por pessoas que fomentam a Cultura Reggae em todos os seus segmentos, adiante designada por ACRER, constitui-se sob a forma de instituição privada, independente, com duração por prazo indeterminado, que se rege pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2° - A ACRER tem como sua sede e foro a cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, Rua Duque de Caxias, nº 299, complemento 301, Bairro Centro, CEP 90010-280.
Art. 3° - A ACRER tem personalidade jurídica própria e seus associados não respondem, quer solidária quer subsidiariamente, por quaisquer obrigações da associação.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS DA ACRER

Art. 4° - A Associação tem por objetivo
a) Fortalecer e promover o circuito da cultura reggae no estado do Rio Grande do Sul, realizando intercâmbio a nível nacional e internacional dentro do mesmo segmento bem como junto a outras tendências culturais;
b) Desenvolver e realizar atividades de caráter educacional, bem como ações culturais e ações sociais;
c) Profissionalizar e qualificar seus associados para o mercado voltado para auto-suficiência;
d) Representar seus associados perante órgãos públicos e privados;
e) Organizar e manter a comunicação entre os associados para assuntos de interesse comum dentro dos objetivos da associação;
f) Incentivar a formação de público;
g) Mapear e identificar a cena cultural, realizando pesquisas e registrando as atividades da associação, bem como formando um banco de dados capaz de resgatar e construir a memória da cultura reggae;
h) Incentivar a relação de intercâmbio entre profissionais da área voltada para a cultura, através de oficinas, workshops e eventos, bem como desenvolvendo atividades de intercâmbio turístico que fortaleçam a cultura reggae e as relações entre seus seguidores;
i) Concentrar esforços no convívio pacífico entre os associados, respeitando as diversidades, credos, cor, religião e gênero;
j) Manter a associação apartidária;
l) Realizar intercâmbios e promover iniciativas conjuntas com entidades e organizações públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, as quais devem ser norteadas pelos princípios da associação;
m) Congregar artistas e militantes sociais buscando desenvolver programas e ações multidisciplinares em prol da valorização da afrodescendência, bem como toda a diversidade cultural brasileira;
n) Participar de discussões/ações políticas, econômicas, jurídicas, sócio-culturais e ambientais, em especial, aquelas direcionadas às populações de baixa renda e etnicamente desfavorecidas de oportunidades;
o) Adquirir bens móveis e imóveis e angariar recursos financeiros, na forma do artigo 14º, “i”, §1º e artigo 15º, “f”, parágrafo único, deste estatuto, devendo os mesmos reverter integralmente para a realização das finalidades expressas neste artigo 4º.
Art. 5º - Compete à Associação:
Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
Praticar os atos que julgar necessários à consecução de seus objetivos;
Respeitar os princípios da cultura reggae a partir dos princípios e valores da associação;


CAPÍTULO III - DO QUADRO SOCIAL

Art. 6° - A ACRER é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:
Efetivo: são todos os associados que, contribuindo à consecução dos objetivos da Associação, estiverem devidamente cadastrados na Secretaria, em dia com suas obrigações sociais e que venham participando das atividades da associação há 3 (três) meses, tendo comparecido durante esse período  a no mínimo 50% (cinqüenta por cento) das Reuniões Gerais;
Afiliados: são todas as pessoas que se associarem com o objetivo de contribuir financeiramente ou de outra maneira, não participando necessariamente das Reuniões Gerais e demais atividades da associação devidamente cadastrados na Secretaria e em dia com suas obrigações sociais;
Parágrafo 1° - O ingresso de novos associados se dará por indicação de um associado, em dia com suas obrigações, ao Conselho Diretor e, por conseguinte, submetida à aprovação em Reunião Geral. A admissão de novos associados dependerá de sua concordância com o presente Estatuto e implicará em pagamento de taxa de admissão cujo valor será estabelecido no Regulamento Interno da ACRER. As solicitações deverão ser efetuadas 30 dias antes da realização das Assembléias Gerais.
Parágrafo 2° - Todo aquele que ingressar na associação o fará primeiro na condição de afiliado aguardando pelo período de 3 meses a Reunião Geral de homologação para a categoria de Associado Efetivo, com exceção dos que firmarem a ata da Assembléia de constituição, sendo estes admitidos diretamente à categoria de efetivos.
Parágrafo 3º - O afiliado poderá mudar sua categoria para associado efetivo somente após a Reunião Geral de homologação, definida pelo o Conselho Diretor e respectiva aprovação em Reunião Geral.
Parágrafo 4º – Os sócios poderão desligar-se da associação mediante solicitação ao Conselho Diretor, este deverá informar e homologar sempre na próxima Assembléia Geral.
Art. 7º - Aos ASSOCIADOS EFETIVOS em dia com suas obrigações, assiste o direito de:
a) Votar e ser votado para qualquer cargo ou decisão da associação;
b) Propor a admissão, a aplicação de penalidades e exclusão de sócios;
c) Tomar parte nas Assembléias Gerais, apresentando, discutindo e votando propostas sobre quaisquer assuntos de interesse da associação;
d) Submeter ao exame do Conselho Diretor e da Assembléia Geral todos os assuntos que entender convenientes;
e) Usufruir todas as vantagens e serviços da associação de acordo com o Regulamento Interno;
f) Participar das atividades promovidas pela associação;
g) Recorrer das decisões do Conselho Diretor à Assembléia Geral;
h) Exigir o cumprimento do Estatuto;
i) Pedir a exclusão do quadro social.
Art. 8º - Aos ASSOCIADOS AFILIADOS em dia com suas obrigações, assiste o direito de:
a) Submeter ao exame do Conselho Diretor todos os assuntos que entender convenientes;
b) Usufruir as vantagens e serviços da Associação de acordo com o Regulamento Interno, podendo ainda utilizar em todos os seus impressos o emblema simbólico da entidade;
c) Participar das atividades promovidas pela associação;
d) Ser informado das atividades e objetivos da associação;
e) Tornar-se associado efetivo, respeitando as disposições deste estatuto.
Art. 9º - São deveres dos associados EFETIVOS e AFILIADOS:
a) Observar os preceitos da ética profissional;
b) Exercer com dedicação os cargos, funções e tarefas assumidas perante a Associação;
c) Acatar as deliberações emanadas da Reunião Geral, Assembléia Geral e do Conselho Diretor;
d) Pagar pontualmente as suas contribuições;
e) Prestigiar a Associação, cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto, as deliberações da Reunião Geral, da Assembléia Geral e as resoluções do Conselho Diretor;
f) Assegurar a representação permanente da associação em todas as ações propostas, executadas ou apoiadas por esta.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES
Art. 10º - Pela inobservância de seus deveres e obrigações estatuárias, poderão ser aplicadas aos sócios as seguintes penalidades:
a) Advertência, para os casos de falta leve;
b) Suspensão, para os casos de falta grave;
c) Exclusão, para os casos de falta gravíssima.
Parágrafo 1º - As advertências serão aplicadas pelo Conselho Diretor, cabendo recurso à Assembléia Geral.
Parágrafo 2º – As faltas leve, grave e gravíssima serão tipificadas no Regulamento Interno da associação.
Art. 11º - Os associados efetivos e afiliados excluídos não terão direito a reclamar qualquer quantia que tenham pagado à associação.

CAPÍTULO V - ESTRUTURA DA ACRER
Art. 12º - São órgãos da ACRER:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Diretor;
c) Conselho Fiscal;
d) Reunião Geral

CAPÍTULO VI - ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 13° - A Assembléia Geral é a instância deliberativa máxima da ACRER e será integrada pelos associados efetivos e afiliados da entidade.
Parágrafo 1° - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente sempre que os interesses da associação exigirem, observados os preceitos legais e estatutários, podendo ser convocada pelo Conselho Diretor, Conselho Fiscal ou por qualquer associado que encaminhe proposta subscrita no mínimo por um 1/5 dos associados efetivos.
Parágrafo 2° - As convocações, em qualquer caso, se darão por comunicação escrita ou e-mail com confirmação a todos os associados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e deverão contar com a pauta para discussão e votação.
Parágrafo 3° - A Assembléia Geral se instalará, em primeira convocação, com a presença mínima de dois terços (2/3) dos associados, instalando-se em segunda convocação com no mínimo 1/3 dos associados, exceto no caso de quóruns especiais expressos neste estatuto.
Parágrafo 4º - As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Coordenador do Conselho Diretor ou, no seu impedimento, por outro membro do Conselho Diretor. Após a leitura da pauta proceder-se-á a eleição da Mesa da Assembléia, que a presidirá.
Parágrafo 5º - As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes, excetuadas aquelas que exigirem quorum especial devidamente expresso neste estatuto.
Parágrafo 6º - A cada sócio presente corresponderá um voto.
Art. 14° - Compete à Assembléia Geral Ordinária:
a) Apreciar o Relatório Anual de Atividades da Diretoria;
b) Aprovar a Prestação de Contas da Tesouraria;
c) Aprovar o Regulamento Interno;
d) Aprovar o plano de atividades e o orçamento conjuntamente, podendo introduzir as alterações que achar conveniente;
e) Eleger os membros da Mesa da Assembléia, do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal e dar-lhes posse;
f) Eleger os membros e os responsáveis pelos setores definidos no Regulamento Interno;
g) Admitir e excluir sócios;
h) Apreciar recursos;
i) Decidir sobre a conveniência de adquirir, alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
j) Destituir membros da Mesa da Assembléia, do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal;
k) Aprovar o Estatuto e suas alterações;
l) Deliberar sobre propostas apresentadas e decidir em última instância os recursos interpostos contra decisões do Conselho Diretor.
Parágrafo 1o - Para as deliberações a que se referem às letras “g”, “h”, “i”, “j” e “k” do artigo 14o deste Estatuto é exigido o voto concorde de 2/3 dos associados efetivos presentes em assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados efetivos, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Parágrafo 2º - A exclusão de associado será feita por justa causa assim reconhecida em procedimento específico assegurado o direito de defesa e será decidida pela Assembléia Geral, garantida a possibilidade de recurso.
Art. 15° - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
a) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesses da associação;
b) Destituir administradores;
c) Aprovar alterações no plano de atividades e no orçamento conjuntamente, podendo introduzir as alterações que achar conveniente;
d) Apreciar recursos;
e) Admitir associados afiliados e excluir associados efetivos e afiliados;
f) Decidir sobre a conveniência de adquirir, alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
g) Alterar a composição dos setores definidos no Regulamento Interno;
h) Deliberar sobre a dissolução da entidade.
Parágrafo único - Para as deliberações a que se referem as letras “f”, “g” e “h” do artigo 15º deste Estatuto é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos presentes em assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados efetivos, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

CAPÍTULO VII – MESA DA ASSEMBLÉIA
Art. 16º – A Mesa da Assembléia Geral é composta por um presidente e dois secretários eleitos por voto e com mandato até a eleição de nova mesa na Assembléia Geral Ordinária subseqüente.
Art. 17º - Compete à Mesa da Assembléia:
            a) Convocar, dirigir, organizar e participar da Assembléia Geral;
            b) Confeccionar as atas e entregá-las ao conselho diretor;

CAPÍTULO VIII - CONSELHO DIRETOR
Art. 18º - A administração da ACRER caberá ao Conselho Diretor, eleito pela Assembléia Geral e composto de Presidente(a), Vice-Presidente(a), Tesoureiro(a) e Secretário(a) Geral.
Art. 19º - O mandato dos membros do Conselho será de 1 (um) ano. No caso de vacância de qualquer cargo do Conselho Diretor, este será preenchido na primeira Assembléia Geral – Ordinária ou Extradordinária - que se realizará em seguida ao evento, devendo ser eleito novo membro para completar o respectivo mandato.
Art. 20º - Compete ao Conselho Diretor, em colegiado:
     a) Elaborar o Regulamento Interno, a proposta orçamentária e o planejamento das atividades para o exercício;
b) Apresentar à Assembléia Geral, anualmente, o relatório e as contas do exercício anterior;
c) Contratar e demitir funcionários;
d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembléia;
e) Autorizar as contas a serem pagas pela associação.
Art. 21º – Cada membro do Conselho Diretor é pessoalmente responsável por seus atos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros da direção.
Art. 22º – Compete ao Presidente(a):
a) Coordenar as atividades da associação;
b) Representar em conjunto ou separadamente, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente a associação;
c) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
d) Assinar, com o tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação.
Art. 23º – Compete ao Vice-Presidente(a):
a) Auxiliar o Presidente(a) na coordenação das atividades da associação;
b) Representar em conjunto ou separadamente, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente a associação;
c) Substituir o Presidente(a) em suas faltas ou impedimentos;
d) Assumir o mandato, em caso de vacância, até o término do mandato;
e) Substituir o Secretário(a) nos seus impedimentos, sem que para isso seja necessária procuração;
d) Substituir o Tesoureiro(a) nos seus impedimentos, sem que para isso seja necessária procuração.
Art. 24º – Compete ao Tesoureiro(a) :
a) Representar em conjunto ou separadamente, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente a associação;
a) Auxiliar o Presidente(a) e o Vice- Presidente (a)na gestão administrativa da Associação;
b) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
c) Pagar as contas autorizadas pelo Conselho Diretor;
d) Apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;
e) Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;
f) Apresentar bimestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
g) Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
h) Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
i) Assinar, com o Presidente(a) ou, na falta deste, com o Vice- Presidente(a), todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação.
Art. 25º – Compete ao Secretário Geral:
a) Representar em conjunto ou separadamente, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente a associação;
b) Secretariar as reuniões da Diretoria;
c) Guardar e arquivar os documentos da associação, com exceção dos documentos fiscais e da tesouraria;
d) Gerenciar documentos e informações da associação.

CAPÍTULO IX - DO CONSELHO FISCAL
Art. 26º - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, com ordem de suplência, eleitos em Assembléia Geral, dentre os sócios em pleno gozo de seus direitos, com mandato de 01 (um) ano
Parágrafo 1º. Em cada eleição é obrigatória a renovação de um terço de seus componentes.
Parágrafo 2º O Conselho Fiscal se reunirá, pelo menos uma vez por ano, para o desempenho de suas atividades e, sempre que desejar supervisionar o andamento dos trabalhos.
Art. 27º - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a administração realizada pelo Conselho Diretor;
b) Dar parecer fundamentado sobre o plano de atividades e orçamento;
c) Dar parecer fundamentado sobre o relatório de atividades e contas apresentados pelo Conselho Diretor, elaborando um relatório anual que será apresentado na Assembléia Geral para a sua devida apreciação;
d) Fiscalizar todo o movimento financeiro e patrimonial;
e) Em caso de irregularidade ou por motivos graves poderá convocar uma Assembléia Geral Extraordinária;
f) Solicitar, caso necessário, auxílio de auditoria ou consultoria externa
Art. 28º – Cada membro do Conselho Fiscal é pessoalmente responsável por seus atos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros da direção.

CAPÍTULO X – DA REUNIÃO GERAL
Art. 29º - A Reunião Geral tem caráter deliberativo para a consecução das finalidades da associação, devendo ocorrer, no mínimo, a cada dois meses.
Art. 30º - Compete às Reuniões Gerais:
a) Aprovação de novos associados e Entidades Apoiadoras;
b) Deliberar sobre as ações e relações de interesse da associação.
Art. 31º- As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, exceto aquelas que o estatuto exigir votação qualificada.
Parágrafo único - Em caso de empate na votação haverá nova defesa de proposta e nova votação.

CAPÍTULO XI - DAS ELEIÇÕES
Art. 32º - As eleições para o Conselho-Diretor e Conselho- Fiscal serão realizadas anualmente em Assembléia Geral Ordinária convocada para esta finalidade. Os nomes dos candidatos aos cargos para o Conselho-Diretor deverão ser indicados através de chapas completas com anuência por escrito de cada candidato até 15 dias antes da realização da Assembléia Geral.
Parágrafo 1º – A eleição do Conselho-Diretor e do Conselho-Fiscal será realizada na mesma sessão, porém em momentos distintos;
Parágrafo 2º - Os associados presentes na Assembléia deverão indicar os candidatos e, se possível, construir um consenso;
Parágrafo 3º - Havendo consenso e unanimidades entre os presentes na Assembléia a eleição poderá ocorrer por aclamação;
Parágrafo 4º - No caso de chapa única não eleita poderão ser apresentadas outras chapas no decurso da Assembléia Geral.
Art. 33º - A votação será presencial e por voto secreto, decidida por maioria simples dos presentes. Os diretores eleitos serão empossados logo após a realização do pleito.
Parágrafo único - A eleição será realizada por sufrágio direto, não sendo permitido o voto por procuração;
Art. 34º - Na eleição para o Conselho Fiscal será feita votação, presencial e por voto secreto, para cada cargo do Conselho-Fiscal, sendo eleitos como membros efetivos os três primeiros colocados no pleito e como membros suplentes os três seguintes.  

CAPÍTULO XII – DO REGIMENTO INTERNO
Art. 35º – O Regimento Interno definirá:
a) O valor das contribuições financeiras dos associados efetivos e afiliados;
b) A tipificação das faltas e o número de dias correspondentes à suspensão;
c) A estrutura interna de trabalho da associação com definição de setores e grupos de trabalho, os quais terão sua composição votada em Assembléia Geral;
d) Os princípios e valores norteadores da associação;

CAPÍTULO XIII – DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 36º - O patrimônio da associação será constituído por todos os bens móveis ou imóveis e direitos que vierem a ser adquiridos pelos recursos auferidos ou fruto de doações.
Art. 37º - Os recursos financeiros auferidos para a manutenção da entidade serão fruto de captação junto a entidades e fundos públicos ou privados de financiamento, de doações e contribuições e da prestação de serviços remunerados. 

CAPÍTULO XIV – DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, RECEITAS E DESPESAS
Art. 38º - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 39º - A associação contará com as seguintes receitas para sua manutenção:
a) Contribuição dos associados efetivos e afiliados, no valor e forma propostos pelo Conselho Diretor e aprovado em Assembléia Geral Extraordinária e de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento Interno;
b) Receitas decorrentes de recursos financeiros auferidos na forma do art. 37º deste Estatuto.
Parágrafo único - As receitas auferidas pela ACRER serão destinadas exclusivamente ao desenvolvimento de suas atividades e projetos previstos no plano de atividades, devendo seguir os princípios norteadores da associação.

CAPÍTULO XV - DA DISSOLUÇÃO
Art. 40º – A associação ACRER poderá ser dissolvida por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, e mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados em dia com suas obrigações.
Parágrafo Único - Deliberada a dissolução, a Assembléia Geral Extraordinária definirá uma ou mais associações congêneres para as quais o patrimônio líquido remanescente será destinado, bem como o percentual que a cada uma caberá. A seguir nomeará um liquidante que promoverá do ativo da ACRER e o pagamento de seu passivo.


CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 41º - O ano/exercício social da ACRER se encerrará em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 42º – A ACRER poderá, por votos da maioria qualificada de dois terços de seus associados efetivos, abrir sucursais em outras cidades do território estadual.
Art. 43º – As deliberações sobre a alteração deste Estatuto estão sujeitas ao mesmo regime estabelecido para sua aprovação.
Art. 44º A associação contará com Regimento Interno aprovado em Assembléia Geral convocada para este fim com um mês de antecedência.
Parágrafo único – O Regimento Interno versará sobre os casos omissos neste Estatuto e regulamentará procedimentos administrativos relevantes da associação.
Art. 45º - Não são remuneradas as funções eletivas exercidas por quaisquer associados.
Art. 46º - Os casos omissos neste Estatuto e não dirimidos pelo Regimento Interno serão resolvidos pela Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária.

Este Estatuto entra em vigor imediatamente na data da sua aprovação.
Porto Alegre, 10 julho de 2011

Assinam e aprovam enquanto mesa diretora:
Paulo Ricado da Silva
Thiago Herbert de Araújo (nome artístico:Ras Sansão)
Fernanda de Moraes Feijó
Ricardo Vieira Carvalho


 EFENDY EMILIANO MALDONADO BRAVO - OAB/RS nº 82.227


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